A resolução do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, CNE/CP número 3, de 18 de dezembro de 2002, disponível no endereço eletrônico http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP032002.pdf, é o instrumento legal que reconhece os Cursos Superiores de Tecnologia (CST) como cursos de graduação e também determina que estes cursos tenham características específicas, tais como: incentivar a capacidade empreendedora, desenvolver competências profissionais tecnológicas, promover a capacidade de continuar aprendendo, garantir a identidade do perfil profissional de conclusão.
Além da exigência de titulação para atuar como docente nestes cursos, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9394/96), disponível no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm, há que se considerar dois aspectos destes cursos que implicarão em outras exigências: as especificidades dos perfis profissionais de conclusão e o público que procura um CST. Tanto o perfil profissional de conclusão, com a descrição das competências a serem desenvolvidas pelo aluno no decorrer do curso, quanto o aluno, que geralmente procura um CST em função da formação específica e, na maioria das vezes, o faz porque teve maturidade para a escolha, vão demandar do docente experiência acadêmica e profissional na área para construir junto com o aluno as competências definidas pelo Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
O docente dos Cursos Superiores de Tecnologia tem o desafio de usar seus conhecimentos técnicos e pedagógicos, adquiridos pela sua formação acadêmica, experiência profissional e experiência docente, para construir junto com o aluno os conhecimentos necessários para o desenvolvimento do perfil profissional de conclusão do curso, desafio este que é facilitado pela maturidade destes alunos na escolha por um curso com formação específica.
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